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ABCCT
Entendendo o regulamento da ABCCT (partes 14, 15 e 16)
Voltamos com nossa publicação de capítulos do Regulamento da Associação
Brasileira de Criadores de Cavalo Trotador, através de parceria firmada junto à
entidade. A cada edição publicamos partes do documento para que todos tenham
conhecimento deste importante livro de regras que rege a raça. O regulamento
possui 21 capítulos e foi feito pelo Conselho Deliberativo Técnico da ABCCT,
aprovado pelo MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Aqui trazemos os capítulos 14, 15 e 16, confira!
for inédito:
CAPÍTULO XIV IV – Atestado de sanidade, de acordo com
DA PrOPrIeDADe, DA CessãO as exigências do Ministério da Agricultura, Pe-
cuária e Abastecimento;
e DA TrANsferêNCIA V – Declaração de que o animal não é
portador de taras transmissíveis ou vícios re-
dibitórios;
Art. 64 – Para os efeitos do presente regu- VI – Exames reprodutivos:
lamento, a propriedade do Cavalo Trotador é a) Para machos, exames andrológi-
aprovada pelos assentamentos no Serviço do cos, incluindo o espermograma;
Registro Genealógico do Cavalo Trotador, b) Para fêmeas, exames ginecológi-
sendo, pois, proprietário a pessoa jurídica ou fí- cos completos
sica que nos livros de registro figurar como tal. Art. 73 – As importações se processarão
Art. 65 – Entende-se por transferência de com fiel observância das normas estabelecidas.
propriedade o ato pelo qual o proprietário trans- Art. 74 – O Serviço de Registro Genealógico
fere o domínio de um animal seu a outrem, por Associação Brasileira do Cavalos Trotador do Cavalo Trotador se reserva o direito de, a
venda, doação, cessão, troca ou outra forma de "Muito mais velocidade no Brasil" qualquer tempo, independentemente de qual-
direito permitida. quer outra condição, negar registro aos animais
Art. 66 – A transferência de propriedade de- importados que não atendam às exigências
verá ser expressa em formulário próprio forne- partes interessadas e devidamente revestido deste Regulamento.
cida pelo serviço de Registro Genealógico, no das formas legais. Art. 75 – As exportações e importações
qual constarão o nome do proprietário e o ad- Art. 69 – A transferência de animais por su- temporárias deverão ser encaminhadas com
quirente ou beneficiário, a espécie natureza de cessão será feita na forma de lei civil, ficando antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao
transação efetuada (Venda, Troca, Doação ou isenta dos emolumentos respectivos mediante Serviço de Registro Genealógico, conjugadas à
Cessão, etc) e, quanto ao animal, o nome, o a apresentação de documentos expedidos pelo importação de retorno ao país de origem e a ex-
sexo e o número do respectivo registro. juízo em que for processado o inventário. portação de retorno ao país de origem, respec-
Parágrafo 1º - O formulário será preenchido tivamente para fins de controle.
no serviço de registro genealógico do cavalo CAPÍTULO XV
trotador e entregue para reconhecimento de Observações da ABCCT: “Nos capítulos de
firma do vendedor e do comprador, devendo re- DA MOrTe hoje vemos a forma regulamentar da transferên-
tornar ao serviço de registro genealógico acom- cia de propriedade. Gostaria de focar que para
panhado do certificado de registro/controle Art. 70 – A morte de qualquer animal deverá toda transferência o antigo Certificado de Re-
genealógico ou de desempenho do cavalo tro- ser comunicada pelo proprietário, através de gistro (pedigree) precisa ser entregue junto ao
tador, no prazo de 30 dias. laudo veterinário, para ser anotada nos livros, no pedido de transferência devidamente preen-
Parágrafo 2º - O reconhecimento de firma prazo máximo de 06 (seis) meses após o óbito. chido como descreve o capítulo XIV. No se-
poderá ser dispensado quando o formulário for Parágrafo único – Para reativar um animal guinte, sobre as mortes, temos notado que os
preenchido na presença do vendedor e do erroneamente comunicado como morto, deverá proprietários não fazem a declaração de óbito
comprador. ser solicitada a inspeção do referido animal. e no escritório do SRG oferecemos este auxílio
Parágrafo 3º - Após o prazo previsto no pa- Nesses casos, é facultada a solicitação da veri- de forma gratuita a fim de se fazer valer o capí-
rágrafo primeiro deste artigo, a transferência po- ficação de parentesco. tulo XV, nos ajudando nos relatórios de ativida-
derá ser anotada, mas, neste caso, será des anuais junto ao MAPA, onde precisamos
cobrada valores de correção prevista na tabela CAPÍTULO XVI comunicar as mortes. Em relação às importa-
de emolumento pela Associação Brasileira dos ções e nacionalizações, o capítulo XVI o regu-
Criadores do Cavalo Trotador. DA IMPOrTAçãO e NACIONALIzAçãO lamento do serviço genealógico atende às
Parágrafo 4º - A transferência só se tor- exigências do Ministério da Agricultura, sendo
nará efetiva após a anotação no livro de Re- Art. 71 – O Serviço de Registro Genealógico assim, teremos que atender todas as exigência
gistro Genealógico e averbação no respectivo do Cavalo Trotador emitirá parecer zootécnico do governo para importação e exportação,
certificado. quanto a conveniência da importação do cavalo porém visamos trazer animais que fomentem ao
Art. 67 – Além da transferência definitiva, o trotador, de acordo com as regras vigentes. mercado, que vão agregar à raça e trazer be-
Serviço de Registro Genealógico anotará a Art. 72 – Para importação, serão exigidos os nefícios, por isto fazemos alguns exames antes
transferência condicionada a contrato de com- seguintes documentos: genealógicos para ver se são férteis para repro-
pra e venda que se estipule reserva de domínio, I – Certificado de Registro expedido pelo dução e se são animais que tem uma qualifica-
ou outra modalidade em direito permitida. Stud Book do país exportador; ção genética que irá contribuir para a raça”,
Art. 68 – A transferência que se verificar me- II – Tábua Genealógica até 3ª (terceira) ressaltou Guilherme Lopes da Silva, médico ve-
diante contrato somente poderá ser aceita à geração; terinário e superintendente do Serviço de Regis-
vista do respectivo instrumento firmado pelas III – Folha de desempenho, quando não tro Genealógico do Cavalo Trotador.
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