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ABCCT




                 Entendendo o regulamento da ABCCT (partes 14, 15 e 16)


                 Voltamos com nossa publicação de capítulos do Regulamento da Associação
                 Brasileira de Criadores de Cavalo Trotador, através de parceria firmada junto à
                 entidade. A cada edição publicamos partes do documento para que todos tenham
                 conhecimento deste importante livro de regras que rege a raça. O regulamento
                 possui 21 capítulos e foi feito pelo Conselho Deliberativo Técnico da ABCCT,
                 aprovado pelo MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
                 Aqui trazemos os capítulos 14, 15 e 16, confira!


                                                                               for inédito:
         CAPÍTULO XIV                                                             IV – Atestado de sanidade, de acordo com
         DA PrOPrIeDADe, DA CessãO                                             as exigências do Ministério da Agricultura, Pe-
                                                                               cuária e Abastecimento;
         e DA TrANsferêNCIA                                                       V – Declaração de que o animal não é
                                                                               portador de taras transmissíveis ou vícios re-
                                                                               dibitórios;
            Art. 64 – Para os efeitos do presente regu-                           VI – Exames reprodutivos:
         lamento, a propriedade do Cavalo Trotador é                              a)   Para  machos,  exames  andrológi-
         aprovada pelos assentamentos no Serviço do                            cos, incluindo o espermograma;
         Registro  Genealógico  do  Cavalo  Trotador,                             b)   Para  fêmeas,  exames  ginecológi-
         sendo, pois, proprietário a pessoa jurídica ou fí-                    cos completos
         sica que nos livros de registro figurar como tal.                         Art. 73 – As importações se processarão
            Art. 65 – Entende-se por transferência de                          com fiel observância das normas estabelecidas.
         propriedade o ato pelo qual o proprietário trans-                        Art. 74 – O Serviço de Registro Genealógico
         fere o domínio de um animal seu a outrem, por  Associação Brasileira do Cavalos Trotador  do Cavalo Trotador se reserva o direito de, a
         venda, doação, cessão, troca ou outra forma de  "Muito mais velocidade no Brasil"  qualquer tempo, independentemente de qual-
         direito permitida.                                                    quer outra condição, negar registro aos animais
            Art. 66 – A transferência de propriedade de-                       importados  que  não  atendam  às  exigências
         verá ser expressa em formulário próprio forne-  partes interessadas e devidamente revestido  deste Regulamento.
         cida pelo serviço de Registro Genealógico, no  das formas legais.        Art.  75  – As  exportações  e  importações
         qual constarão o nome do proprietário e o ad-  Art. 69 – A transferência de animais por su-  temporárias  deverão  ser  encaminhadas  com
         quirente ou beneficiário, a espécie natureza de  cessão será feita na forma de lei civil, ficando  antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao
         transação efetuada (Venda, Troca, Doação ou  isenta dos emolumentos respectivos mediante  Serviço de Registro Genealógico, conjugadas à
         Cessão, etc) e, quanto ao animal, o nome, o  a apresentação de documentos expedidos pelo  importação de retorno ao país de origem e a ex-
         sexo e o número do respectivo registro.  juízo em que for processado o inventário.  portação de retorno ao país de origem, respec-
            Parágrafo 1º - O formulário será preenchido                        tivamente para fins de controle.
         no serviço de registro genealógico do cavalo  CAPÍTULO XV
         trotador  e  entregue  para  reconhecimento  de                          Observações da ABCCT: “Nos capítulos de
         firma do vendedor e do comprador, devendo re-  DA MOrTe                hoje vemos a forma regulamentar da transferên-
         tornar ao serviço de registro genealógico acom-                       cia de propriedade. Gostaria de focar que para
         panhado  do  certificado  de  registro/controle  Art. 70 – A morte de qualquer animal deverá  toda transferência o antigo Certificado de Re-
         genealógico ou de desempenho do cavalo tro-  ser comunicada pelo proprietário, através de  gistro (pedigree) precisa ser entregue junto ao
         tador, no prazo de 30 dias.        laudo veterinário, para ser anotada nos livros, no  pedido  de  transferência  devidamente  preen-
            Parágrafo 2º - O reconhecimento de firma  prazo máximo de 06 (seis) meses após o óbito.  chido  como  descreve  o  capítulo  XIV.  No  se-
         poderá ser dispensado quando o formulário for  Parágrafo único – Para reativar um animal  guinte, sobre as mortes, temos notado que os
         preenchido  na  presença  do  vendedor  e  do  erroneamente comunicado como morto, deverá  proprietários não fazem a declaração de óbito
         comprador.                         ser solicitada a inspeção do referido animal.  e no escritório do SRG oferecemos este auxílio
            Parágrafo 3º - Após o prazo previsto no pa-  Nesses casos, é facultada a solicitação da veri-  de forma gratuita a fim de se fazer valer o capí-
         rágrafo primeiro deste artigo, a transferência po-  ficação de parentesco.  tulo XV, nos ajudando nos relatórios de ativida-
         derá  ser  anotada,  mas,  neste  caso,  será                         des anuais junto ao MAPA, onde precisamos
         cobrada valores de correção prevista na tabela  CAPÍTULO XVI          comunicar as mortes. Em relação às importa-
         de emolumento pela Associação Brasileira dos                          ções e nacionalizações, o capítulo XVI o regu-
         Criadores do Cavalo Trotador.       DA IMPOrTAçãO e NACIONALIzAçãO    lamento  do  serviço  genealógico  atende  às
            Parágrafo 4º - A transferência só se tor-                          exigências do Ministério da Agricultura, sendo
         nará efetiva após a anotação no livro de Re-  Art. 71 – O Serviço de Registro Genealógico  assim, teremos que atender todas as exigência
         gistro Genealógico e averbação no respectivo  do Cavalo Trotador emitirá parecer zootécnico  do  governo  para  importação  e  exportação,
         certificado.                        quanto a conveniência da importação do cavalo  porém visamos trazer animais que fomentem ao
            Art. 67 – Além da transferência definitiva, o  trotador, de acordo com as regras vigentes.  mercado, que vão agregar à raça e trazer be-
         Serviço  de  Registro  Genealógico  anotará  a  Art. 72 – Para importação, serão exigidos os  nefícios, por isto fazemos alguns exames antes
         transferência condicionada a contrato de com-  seguintes documentos:  genealógicos para ver se são férteis para repro-
         pra e venda que se estipule reserva de domínio,  I – Certificado de Registro expedido pelo  dução e se são animais que tem uma qualifica-
         ou outra modalidade em direito permitida.  Stud Book do país exportador;  ção genética que irá contribuir para a raça”,
            Art. 68 – A transferência que se verificar me-  II – Tábua Genealógica até 3ª (terceira)  ressaltou Guilherme Lopes da Silva, médico ve-
         diante contrato somente poderá ser aceita à  geração;                 terinário e superintendente do Serviço de Regis-
         vista do respectivo instrumento firmado pelas  III – Folha de desempenho, quando não  tro Genealógico do Cavalo Trotador.

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