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ABCCT
Entendendo o regulamento da ABCCT (partes 11, 12 e 13)
Trazemos aqui os capítulos 11, 12 e 13 do Regulamento da Associação
Brasileira de Criadores de Cavalo Trotador, através de parceria firmada
junto à entidade. A cada edição publicamos partes do documento para
que todos tenham conhecimento deste importante livro que rege a raça.
O regulamento possui 21 capítulos e foi feito pelo Conselho
Deliberativo Técnico da ABCCT, aprovado pelo MAPA – Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Confira!
gico do Cavalo Trotador, observadas as dis-
CAPÍTULO XI posições do presente Regulamento, expe-
nOmes e AfIXOs dirá certificado de controle genealógico,
registro genealógico e certificado de de-
sempenho.
Art. 55º - O cavalo Trotador, para ser regis- § 1º - Os certificados de cruzamento sob
trado, terá obrigatoriamente um nome, simples controle genealógico (CCG) serão emitidos
ou composto, proposto pelo seu proprietário. para os animais inscritos na categoria CCG.
§ 1º - O serviço de Registro Genealógico, § 2º - Os certificados de registro genealó-
após o recebimento de inscrição terá o prazo gico serão emitidos para os animais inscri-
de 90 (noventa) dias para comunicar ao cria- tos nas categorias: PO, PC e TB.
dor caso haja recusa dos nomes propostos. § 3º - Não serão emitidos certificado de
§ 2º - Na hipótese de não serem aceitos os nascimento
nomes propostos, o criador terá um prazo Associação Brasileira do Cavalos Trotador § 4º - Os certificados de desempenho re-
de 90 (noventa) dias para propor outro "Muito mais velocidade no Brasil" ferem-se aos animais inscritos como CCG
nome e, caso não o faça neste prazo, o Ser- por tempo.
viço de Registro Genealógico se reservará um afixo para identificar os animais de
do direto de atribuir ao animal o nome que sua criação, podendo utilizá-lo como su- Art. 63º - Os certificados terão o cabeçalho
julgar conveniente, comunicando-o em se- fixo ou prefixo. e o conteúdo conforme as exigências da IN
guida, ao interessado. nº 36/2014.
CAPÍTULO XII
Art. 56º - É expressamente vedada a re-
serva antecipada de nomes assim como o DO COnTrOLe e verIfICAçãO De Observações da ABCCT: “Temos aqui
registro de nomes: PATernIDADe e mATernIDADe DnA. mais três importantes capítulos do Regu-
a) Homófanos ou Homógrafos de outros já lamento. No 11º é facultado ao criador
existentes no Serviço de Registro Genea- escolher o nome com uso ou não de pre-
lógico; Art. 59 º - Será utilizado para o controle e fixo afixo ou sufixos, lembrando que uma
b) Correspondente a marcas e firmas co- verificação de paternidade e maternidade vez concluído não pode em hipótese al-
mercias ou que tenha fins de propaganda o exame de DNA, e ou outro que venha ser guma ser alterado. Seguindo, no capítulo
comercial; recomendado pelo MAPA. 12, tratamos sobre a verificação de pa-
c) Considerados obscenos ou ofensivos; rentesco através dos exames de DNA,
d) Cujo significado tenha duplo sentido ou Art. 60º - Serão utilizado exames de DNA que trará a todos os interessados do meio
que se preste a falsa interpretação; para identificação, como arquivo perma- a credibilidade e certeza da genealogia
e) Que afetem crenças religiosas; nente, os animais utilizados na reprodução constada no certificado de registro. Im-
§ 1º - A repetição de nomes de animais mortos através de IA e TE. portante lembrar que toda amostra é
só será válida após 05 (cinco) anos do óbito; guardada em um banco de dados e
Art. 61º - Todos os produtos nascidos terão oriento a todos proprietários se informa-
Art. 57º - É terminantemente proibida a mu- seus registros concluídos após resultado fa- rem se seus animais constam ou não em
dança do nome animal, depois de efetivado vorável de verificação de parentesco. banco de dados. Para finalizar aqui, o ca-
o respectivo registro. pítulo 13 fala dos certificados de registro
Parágrafo único: Na hipótese de animal im- (documento) que são a declaração final
portado e havendo o Serviço de Registro CAPÍTULO XIII e fiel de todas as informações do indiví-
Genealógico um animal com um mesmo DOs CerTIfICADOs De regIsTrO duo, declarada após o processo de regis-
nome do importado, será acrescentado um tro do mesmo”, ressaltou Guilherme
índice numérico em algarismo romano. e COnTrOLe De geneALOgIA Lopes da Silva, médico veterinário e su-
perintendente do Serviço de Registro Ge-
Art. 58º - É facultado ao criador registrar Art. 62º - O Serviço de Registro Genealó- nealógico do Cavalo Trotador.
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