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ABCCT




                 Entendendo o regulamento da ABCCT (partes 11, 12 e 13)


                 Trazemos aqui os capítulos 11, 12 e 13 do Regulamento da Associação
                 Brasileira de Criadores de Cavalo Trotador, através de parceria firmada
                 junto à entidade. A cada edição publicamos partes do documento para
                 que todos tenham conhecimento deste importante livro que rege a raça.
                 O regulamento possui 21 capítulos e foi feito pelo Conselho
                 Deliberativo Técnico da ABCCT, aprovado pelo MAPA – Ministério da
                 Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Confira!


                                                                               gico do Cavalo Trotador, observadas as dis-
         CAPÍTULO XI                                                           posições do presente Regulamento, expe-
         nOmes e AfIXOs                                                        dirá  certificado  de  controle  genealógico,
                                                                               registro genealógico e certificado de de-
                                                                               sempenho.
         Art. 55º - O cavalo Trotador, para ser regis-                         § 1º  - Os certificados de cruzamento sob
         trado, terá obrigatoriamente um nome, simples                         controle genealógico (CCG) serão emitidos
         ou composto, proposto pelo seu proprietário.                          para os animais inscritos na categoria CCG.
         § 1º - O serviço de Registro Genealógico,                             § 2º  - Os certificados de registro genealó-
         após o recebimento de inscrição terá o prazo                          gico serão emitidos para os animais inscri-
         de 90 (noventa) dias para comunicar ao cria-                          tos nas categorias: PO, PC e TB.
         dor caso haja recusa dos nomes propostos.                             § 3º    - Não serão emitidos certificado de
         § 2º - Na hipótese de não serem aceitos os                            nascimento
         nomes propostos, o criador terá um prazo  Associação Brasileira do Cavalos Trotador  § 4º    - Os certificados de desempenho re-
         de  90  (noventa)  dias  para  propor  outro  "Muito mais velocidade no Brasil"  ferem-se aos animais inscritos como CCG
         nome e, caso não o faça neste prazo, o Ser-                           por tempo.
         viço de Registro Genealógico se reservará  um  afixo  para  identificar  os  animais  de
         do direto de atribuir ao animal o nome que  sua criação, podendo utilizá-lo como su-  Art. 63º - Os certificados terão o cabeçalho
         julgar conveniente, comunicando-o em se-  fixo ou prefixo.            e o conteúdo conforme as exigências da IN
         guida, ao interessado.                                                nº 36/2014.
                                             CAPÍTULO XII
         Art. 56º  - É expressamente vedada a re-
         serva antecipada de nomes assim como o  DO COnTrOLe e verIfICAçãO De   Observações  da  ABCCT: “Temos  aqui
         registro de nomes:                  PATernIDADe e mATernIDADe DnA.    mais três importantes capítulos do Regu-
         a) Homófanos ou Homógrafos de outros já                               lamento.  No  11º  é  facultado  ao  criador
         existentes no Serviço de Registro Genea-                              escolher o nome com uso ou não de pre-
         lógico;                            Art. 59 º - Será utilizado para o controle e  fixo afixo ou sufixos, lembrando que uma
         b) Correspondente a marcas e firmas co-  verificação de paternidade e maternidade  vez concluído não pode em hipótese al-
         mercias ou que tenha fins de propaganda  o exame de DNA, e ou outro que venha ser  guma ser alterado. Seguindo, no capítulo
         comercial;                         recomendado pelo MAPA.             12, tratamos sobre a verificação de pa-
         c) Considerados obscenos ou ofensivos;                                rentesco  através  dos  exames  de  DNA,
         d) Cujo significado tenha duplo sentido ou  Art. 60º - Serão utilizado exames de DNA  que trará a todos os interessados do meio
         que se preste a falsa interpretação;  para  identificação,  como  arquivo  perma-  a credibilidade e certeza da genealogia
         e) Que afetem crenças religiosas;  nente, os animais utilizados na reprodução  constada no certificado de registro. Im-
         § 1º - A repetição de nomes de animais mortos  através de IA e TE.    portante  lembrar  que  toda  amostra  é
         só será válida após 05 (cinco) anos do óbito;                         guardada  em  um  banco  de  dados  e
                                            Art. 61º - Todos os produtos nascidos terão  oriento a todos proprietários se informa-
         Art. 57º - É terminantemente proibida a mu-  seus registros concluídos após resultado fa-  rem se seus animais constam ou não em
         dança do nome animal, depois de efetivado  vorável de verificação de parentesco.  banco de dados. Para finalizar aqui, o ca-
         o respectivo registro.                                                pítulo 13 fala dos certificados de registro
         Parágrafo único: Na hipótese de animal im-                            (documento) que são a declaração final
         portado e havendo o Serviço de Registro  CAPÍTULO XIII                e fiel de todas as informações do indiví-
         Genealógico  um  animal  com  um  mesmo  DOs CerTIfICADOs De regIsTrO   duo, declarada após o processo de regis-
         nome do importado, será acrescentado um                               tro  do  mesmo”,  ressaltou  Guilherme
         índice numérico em algarismo romano.  e COnTrOLe De geneALOgIA        Lopes da Silva, médico veterinário e su-
                                                                               perintendente do Serviço de Registro Ge-
         Art. 58º - É facultado ao criador registrar  Art. 62º - O Serviço de Registro Genealó-  nealógico do Cavalo Trotador.


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