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ABCCT




                 Entendendo o regulamento da ABCCT (partes 9 e 10)


                 Continuando com a parceria junto à ABCCT – Associação Brasileira de Criadores
                 de Cavalo Trotador, trazemos aqui os capítulos 9 e 10 do Regulamento da
                 entidade. A cada edição publicamos um capítulo para que todos tenham
                 conhecimento deste importante livro de regras que rege a raça. Aqui trazemos
                 dois capítulos, a nona e décima partes de um total de 21 que compõem o
                 documento feito pelo Conselho Deliberativo Técnico da entidade e aprovado
                 pelo MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


                                                                               dentes, quando for o caso, quando verificar
         CAPÍTULO IX                                                           que o respectivo criador ou haras:
         DOs nAsCImenTOs
                                                                               a) Inscreveu o animal no Serviço de Registro
                                                                               Genealógico, utilizando documentos falsos
         Art. 48º - A comunicação de nascimento do                             ou formando declarações comprovadamente
         produto deverá ser apresentada ao Serviço                             inverídicas;
         de Registro Genealógico do Cavalo Trotador                            b) Alterou, rasurou ou viciou qualquer docu-
         ou em seus escritórios, até 90 (noventa) dias                         mento expedido pelo serviço de Registro Ge-
         após o nascimento, utilizando o criador/pro-                          nealógico, especialmente o que servir para
         prietário de égua ou seu preposto o formulá-                          identificação do animal;
         rio próprio fornecido pelo SRG nele fazendo                           c) Apresentou, para identificação, animal que
         constar os elementos de identificação e a as-                          não seja o próprio.
         sinatura para que fique assegurada a pro-  Associação Brasileira do Cavalos Trotador
         priedade do produto.                     "Muito mais velocidade no Brasil"  Art. 53º - As inspeções junto aos haras serão
                                                                               feitas sempre que solicitadas ou julgadas ne-
         Parágrafo único – A comunicação referida                              cessário, recomenda-se a inspeção dos pro-
         neste artigo, uma vez apresentada ao Ser-  b) Os produtos nascidos de égua cujas pa-  dutos ao pé das éguas mães.
         viço de Registro Genealógico, protocolada,  dreações não tenham sido comunicadas no
         conferida e arquivada, não poderá ter data  prazo regulamentar;
         de nascimento retificada pelo criador, após  c) Os produtos que venham a nascer com  CAPÍTULO X
         receber a comunicação do Serviço de Re-  inobservância do período de gestação infe-
         gistro Genealógico sobre o indeferimento  rior a 310 (trezentos e dez) dias e superior a  DA IDenTIfICAçãO DOs AnImAIs
         da inscrição do produto referido no docu-  365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
         mento,  salvo  quando  apresentar  provas  d) Os produtos cuja comunicação de nasci-
         confiáveis e convincentes para anotação da  mento não tenha sido feita no prazo previsto;  Art. 54º - Os animais serão identificados atra-
         correção pretendida.               e) Os produtos  em cujo processo de regis-  vés de um número de inscrição no SRG do
                                            tro se comprove a existência de qualquer  cavalo trotador, terão um nome, e uma rese-
         Art. 49º - Na resenha do produto deverão ser  anormalidade não observada e que venha  nha  gráfica  com  a  descrição  dos  sinais,
         descritos com exatidão e clareza, os sinais,  a constituir infração de dispositivos deste  acrescentando a pelagem.
         particularidades, pelagem, e no diagrama do  Regulamento;
         formulário, serão reproduzidas as particulari-  f) Os animais de passo travado, desunidos e  Parágrafo 1º - Será facultado ao criador a
         dades especiais de pelagem observadas e  portadores de outras anormalidades de an-  apresentação de fotos, uma de cada lado, da
         descritas que assegure, a qualquer tempo,  dadura, capazes de prejudicar o aperfeiçoa-  frente, cabeça e da garupa.
         possibilitar a perfeita identificação do animal.  mento da raça;
                                            g) Os animais despigmentados, desequili-  Observações da ABCCT – “O capítulo IX é
         Parágrafo único – As divergências ou omis-  brados, linfáticos ou portadores  de outras  de suma importância, como descrito em sua
         sões verificadas pelo técnico do Serviço de  anomalias de andadura, capazes de prejudi-  alínea D, pois esclarece dúvidas frequentes
         Registro Genealógico entre o animal exami-  car o aperfeiçoamento da raça.  que costumo receber. Ressalto ainda que os
         nado e a resenha descrita no Certificado de                            certificados, tanto de cobertura quanto de
         Registro, deverão ser comunicadas ao pro-  Art. 51º - Poderão ser cancelados os regis-  nascimento, são fornecidos pela ABCCT sem
         prietário do animal para as providências indi-  tros dos animais que, a qualquer tempo ve-  custo algum ao proprietário. Já o capítulo X
         cadas neste Regulamento.           nham  apresentar  males  de  herança,  trata sobre as identificações e orientamos ao
                                            transmissíveis, devendo neste caso ser tor-  proprietário que optar por marcar seus pro-
         Art. 50º - Não serão inscritos no Serviço de  nado público entre os criadores as razões  dutos, seja a fogo ou a frio, assim o façam
         Registro Genealógico do Cavalo Trotador:  determinantes do fato.      antes da inspeção técnica”,  explicou Gui-
                                                                               lherme Lopes da Silva, médico veterinário e
         a) Os produtos cujos pais não estejam inscri-  Art. 52º - Será cancelado o registro do res-  superintendente do Serviço de Registro Ge-
         tos no mesmo;                      pectivo animal, bem como de seus descen-  nealógico do Cavalo Trotador.

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