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ABCCT
Entendendo o regulamento da ABCCT (partes 9 e 10)
Continuando com a parceria junto à ABCCT – Associação Brasileira de Criadores
de Cavalo Trotador, trazemos aqui os capítulos 9 e 10 do Regulamento da
entidade. A cada edição publicamos um capítulo para que todos tenham
conhecimento deste importante livro de regras que rege a raça. Aqui trazemos
dois capítulos, a nona e décima partes de um total de 21 que compõem o
documento feito pelo Conselho Deliberativo Técnico da entidade e aprovado
pelo MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
dentes, quando for o caso, quando verificar
CAPÍTULO IX que o respectivo criador ou haras:
DOs nAsCImenTOs
a) Inscreveu o animal no Serviço de Registro
Genealógico, utilizando documentos falsos
Art. 48º - A comunicação de nascimento do ou formando declarações comprovadamente
produto deverá ser apresentada ao Serviço inverídicas;
de Registro Genealógico do Cavalo Trotador b) Alterou, rasurou ou viciou qualquer docu-
ou em seus escritórios, até 90 (noventa) dias mento expedido pelo serviço de Registro Ge-
após o nascimento, utilizando o criador/pro- nealógico, especialmente o que servir para
prietário de égua ou seu preposto o formulá- identificação do animal;
rio próprio fornecido pelo SRG nele fazendo c) Apresentou, para identificação, animal que
constar os elementos de identificação e a as- não seja o próprio.
sinatura para que fique assegurada a pro- Associação Brasileira do Cavalos Trotador
priedade do produto. "Muito mais velocidade no Brasil" Art. 53º - As inspeções junto aos haras serão
feitas sempre que solicitadas ou julgadas ne-
Parágrafo único – A comunicação referida cessário, recomenda-se a inspeção dos pro-
neste artigo, uma vez apresentada ao Ser- b) Os produtos nascidos de égua cujas pa- dutos ao pé das éguas mães.
viço de Registro Genealógico, protocolada, dreações não tenham sido comunicadas no
conferida e arquivada, não poderá ter data prazo regulamentar;
de nascimento retificada pelo criador, após c) Os produtos que venham a nascer com CAPÍTULO X
receber a comunicação do Serviço de Re- inobservância do período de gestação infe-
gistro Genealógico sobre o indeferimento rior a 310 (trezentos e dez) dias e superior a DA IDenTIfICAçãO DOs AnImAIs
da inscrição do produto referido no docu- 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
mento, salvo quando apresentar provas d) Os produtos cuja comunicação de nasci-
confiáveis e convincentes para anotação da mento não tenha sido feita no prazo previsto; Art. 54º - Os animais serão identificados atra-
correção pretendida. e) Os produtos em cujo processo de regis- vés de um número de inscrição no SRG do
tro se comprove a existência de qualquer cavalo trotador, terão um nome, e uma rese-
Art. 49º - Na resenha do produto deverão ser anormalidade não observada e que venha nha gráfica com a descrição dos sinais,
descritos com exatidão e clareza, os sinais, a constituir infração de dispositivos deste acrescentando a pelagem.
particularidades, pelagem, e no diagrama do Regulamento;
formulário, serão reproduzidas as particulari- f) Os animais de passo travado, desunidos e Parágrafo 1º - Será facultado ao criador a
dades especiais de pelagem observadas e portadores de outras anormalidades de an- apresentação de fotos, uma de cada lado, da
descritas que assegure, a qualquer tempo, dadura, capazes de prejudicar o aperfeiçoa- frente, cabeça e da garupa.
possibilitar a perfeita identificação do animal. mento da raça;
g) Os animais despigmentados, desequili- Observações da ABCCT – “O capítulo IX é
Parágrafo único – As divergências ou omis- brados, linfáticos ou portadores de outras de suma importância, como descrito em sua
sões verificadas pelo técnico do Serviço de anomalias de andadura, capazes de prejudi- alínea D, pois esclarece dúvidas frequentes
Registro Genealógico entre o animal exami- car o aperfeiçoamento da raça. que costumo receber. Ressalto ainda que os
nado e a resenha descrita no Certificado de certificados, tanto de cobertura quanto de
Registro, deverão ser comunicadas ao pro- Art. 51º - Poderão ser cancelados os regis- nascimento, são fornecidos pela ABCCT sem
prietário do animal para as providências indi- tros dos animais que, a qualquer tempo ve- custo algum ao proprietário. Já o capítulo X
cadas neste Regulamento. nham apresentar males de herança, trata sobre as identificações e orientamos ao
transmissíveis, devendo neste caso ser tor- proprietário que optar por marcar seus pro-
Art. 50º - Não serão inscritos no Serviço de nado público entre os criadores as razões dutos, seja a fogo ou a frio, assim o façam
Registro Genealógico do Cavalo Trotador: determinantes do fato. antes da inspeção técnica”, explicou Gui-
lherme Lopes da Silva, médico veterinário e
a) Os produtos cujos pais não estejam inscri- Art. 52º - Será cancelado o registro do res- superintendente do Serviço de Registro Ge-
tos no mesmo; pectivo animal, bem como de seus descen- nealógico do Cavalo Trotador.
32 Revista O TROTADOR